Íntegra: negada a suspensão das obras na Marginal

em 13 September, 2009


A

 juíza, Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, da 12ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, indeferiu, nesta sexta-feira (11/09), o pedido de liminar para suspender as obras de ampliação na via Marginal Tietê. Segundo a decisão, “os argumentos das autoras não são o bastante para, nesta primeira análise, formar a convicção de irregularidade no procedimento”.

 

O Sindicato dos Arquitetos de São Paulo e outras 8 entidades ajuizaram a ação civil pública contra o governo do Estado, a prefeitura de São Paulo e a Dersa para suspender as obras no local.  

 

O Ministério Público do Meio Ambiente e Urbanismo deu parecer favorável à concessão da liminar.   

 

Na ação, os autores argumentam que a ampliação da marginal Tietê é um projeto de impacto para toda cidade, que merece ser discutido com a população. Além disso, sustentam que a obra é realizada em área metropolitana, razão pela qual deveria ser licenciada pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado, e não apenas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, como ocorreu.

 

Os réus argumentam que a paralisação da obra compromete o interesse público.

 

De acordo com a decisão, dentro do interesse público do Município, foram atendidos todos os requisitos legais para que as obras fossem iniciadas. Houve audiência pública, manifestação dos órgãos técnicos, e os estudos de impacto ambiental foram realizados.  

 

Assim, o juízo determinou o seguimento do processo com a citação dos réus. Dessa decisão cabe recurso ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

 

Leia a íntegra da decisão:

 

 

Requerente: Sindicato dos Arquitetos no Estado de São Paulo e outros

Requerido: Governo do Estado de São Paulo e outros

Juiza de Direito: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho

 

“Vistos.

 

Na presente ação civil pública, buscam as autoras e com aparecer favorável do Ministério Público que se suspendam as obras de ampliação da marginal do Rio Tietê.

 

Dizem as entidades civis que os réus, Estado de São Paulo, Prefeitura do Município e Dersa Desenvolvimento Rodoviário S. A., não se ativeram às exigências legais e, ferindo diversas normas (inclusive aquelas atinentes às consultas públicas, à necessidade de manifestação de órgãos estaduais, à proteção das espécies arbóreas da marginal), deram início a obras que hão de ter impacto ambiental negativo em área superior à do Município, já que os efeitos da intervenção repercutem em toda a região da microbacia do Tietê.

 

A apreciação do pedido de liminar se fez preceder de oportunidade para que os réus prestassem informações.

 

A essas informações seguiu-se o parecer do Ministério Público, favorável, conforme se mencionou, à suspensão das obras.

 

O pedido de concessão de tutela não pode ser analisado sob o prisma do perigo da demora, porque o perigo é de igual intensidade na visão de ambas as partes: de um lado, dizem as autoras, a continuidade das obras inviabiliza o efeito prático da procedência. Argumentam os réus, por seu lado, que a paralisação compromete o interesse público.

 

Portanto, o risco não é a determinante da concessão da tutela.

 

Com relação à aparência do bom direito, algumas observações devem ser feitas.

 

A discussão das autoras no que toca à regularidade das obras é construída sobre duas bases de qualidade distintas. Dizem as autoras que o motivo das obras (desafogar o trânsito) desconsidera o impacto ambiental da intervenção. Além disso, relativamente ao aspecto formal, não foram atendidos os requisitos legais de convocação para audiências, de manifestação de órgãos técnicos.

 

O primeiro fundamento motivo das obras não pode ser considerado para determinar a suspensão.

 

Isso porque, ainda que o Judiciário possa e deva analisar a regularidade dos atos públicos, há um núcleo intangível, que é o núcleo da escolha política. Esse núcleo não pode ser subtraído do Executivo e, muito menos, gerenciado pelo Judiciário.

 

A se aceitar a redução da discricionariedade à legalidade, a definição da política passa a ser feita por grupos juridicamente aparelhados para levar seus interesses aos Tribunais. Se assim ocorrer, põe-se por terra todos os princípios atinentes à representação política e desfaz-se a noção que dá fundamento ao Estado Brasileiro.

 

Essa afirmação pode parecer meramente teórica, mas o resultado prático é evidente: se as políticas públicas forem gerenciadas pelo Judiciário, subtrai-se da maior parte da população todo o direito de interferência.

 

Por isso, mesmo que se aceitem como corretas as alegações das autoras de que os recursos que essas obras demandam produziriam resultados mais efetivos se o foco fosse a melhoria do sistema de transportes públicos, não se pode, com esse argumento, conceder a tutela.

 

O uso de recursos públicos para intervenção na marginal em lugar de fomentar o transporte coletivo é matéria de decisão política e que há de ser avalizado também pela forma política.

 

Nessa linha de raciocínio cabe o trecho reproduzido no parecer do Ministério Público: São Paulo se reconstrói, muitas vezes com prejuízo de sua história. No entanto, a cidade é viva. Seus habitantes têm, respeitado o limite legal, o poder democrático de decidir pela reconstrução, tal qual como é feita.

 

E, adentrando-se à questão do limite legal que, a propósito, é exatamente o segundo fundamento para o pedido de tutela, não se observa, nesta primeira leitura infração a normas referentes a procedimentos.

 

Dizem as autoras que a obra tem impacto ambiental que supera o interesse do Município. No entanto, o Estado, chamado a se manifestar, nega que assim seja.

 

A bem da verdade, houve, sim, estudo de impacto ambiental. O que ocorre é que as autoras pretendem que se declare que esse estudo é insuficiente.

 

No entanto, há três fatores que impedem que, em cognição sumária assim se reconheça: o Estado não se mostra interessado, há necessidade pública da obra e o estudo, ato administrativo típico, goza de presunção de legalidade.

 

Dentro do interesse público do Município, foram atendidos a todos os requisitos legais para que as obras fossem iniciadas: houve audiência pública, houve manifestação dos órgãos técnicos, são favoráveis os estudos de impacto ambiental.

 

Por fim, mas ainda a respeito do impacto ambiental, os réus mostram que remoção de árvores é compensável. Já a impermeabilização do solo (que é um efeito inegável), quando se pensa no total da área atingida, os números são expressivos, mas essa consideração é parcial. A área impermeabilizada há de ser pensada como percentual (e as dimensões do impacto se reduzem) e passível de correção (fls. 739).

 

Isso não quer dizer que os argumentos dos réus se sobrepõem aos das autoras. A análise só conduz à conclusão de que os argumentos das autoras não são o bastante para, nesta primeira análise, formar a convicção de irregularidade no procedimento.

 

Isto posto, indefiro o pedido de liminar.

 

Citem-se os réus com as cautelas de praxe”.

 

 




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