Multa ambiental contra a Petrobras é válida, diz TJ-SP

em 15 November, 2009


A ênfase na proteção do patrimônio ambiental impõe ao universo jurídico uma nova postura na defesa do meio ambiente. Com esse entendimento, a Câmara Especial do Meio Ambiente, do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), reformou decisão de primeiro grau e reconheceu a validade de auto de infração aplicado pela Cetesb contra a Petrobras Transporte S/A- Transpetro. A decisão é unânime e dela ainda cabe recurso. O acórdão foi relatado pelo desembargador, Renato Nalini, e participaram do julgamento Aguilar Cortez e Lineu Peinado.

 

Ao enfrentar a matéria e fundamentar seu voto com base no artigo 225 da Constituição Federal, o relator Nalini apontou que “o planeta emite contínuos sinais de exaustão. Uma sociedade hedonista, materialista, consumista e egoísta, não atenta para a seriedade do tema. O constituinte trouxe não apenas um comando rigoroso em relação à proteção da natureza, mas material de permanente reflexão para todos os ainda dotados de alguma consciência, sensibilidade e lucidez” E completou o alerta, “se não houver consistente reversão de rumos, não haverá possibilidade de vida na Terra. E isso dentro de poucos anos. Sem catastrofismo ou fundamentalismo ecológico”.  

 

Para Nalini, inclusive, “os mais céticos são obrigados a reconhecer as mudanças climáticas, os sintomas do efeito estufa, o derretimento das calotas polares, a intensificação dos ciclones, dos tufões, dos furacões, a seca de um lado, a inundação de outro”.

 

Segundo o acórdão, a Petrobras ajuizou uma ação declaratória para obter a nulidade de multa aplicada pela Cetesb. O juiz singular acolheu o pedido e afastou a exigibilidade da cobrança. Inconformada, a Cetesb apelou ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). 

 

A infração que deu origem à multa, de acordo com a fiscalização feita pela Cetesb, ocorreu em 21.10.2003, em razão da Petrobras “lançar efluentes líquidos industriais em corpo d’água (Estuário de Santos) em desacordo com o Padrão de Emissão fixado na alínea g (sulfeto) do art. 21 da Resolução CONAMA n° 20/86”.

 

A Cetesb, em seu recurso, afirmou a regularidade da multa aplicada, argumentou que os agentes dela possuem fé pública e que suas autuações somente são afastadas mediante prova cabal de que a infração não aconteceu. Além disso, a conduta da empresa desrespeitou normas técnicas existentes. E há prova de que as amostragens colhidas no local comprovam a ausência de interferência das marés nos resultados obtidos.

 

Em sua defesa, a Petrobras disse que a Cetesb não tinha poder para aplicar a multa. A Procuradoria Geral de Justiça em seu parecer se manifestou pelo acolhimento do recurso interposto pela Cetesb.

 

A Câmara Especial de Meio Ambiente reconheceu a competência da Cetesb, na qualidade de órgão delegado do governo do Estado de São Paulo, para aplicação da lei estadual n° 997/76, que dispôs sobre o controle da poluição do meio ambiente, foi-lhe atribuída pelo artigo 5º  do Decreto n° 8.468/76, que regula a lei estadual.

 

Conforme o acórdão, o auto de infração foi lavrado por agente, que tem fé pública e contém todos os requisitos básicos exigidos por lei. Incidindo a conduta de empresa na responsabilidade objetiva ambiental descrita no artigo 14, § I, da lei federal n° 6.938/81, que preceitua ser “o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.

 

Para o relator Nalini, “a ênfase na proteção do patrimônio ambiental impõe ao universo jurídico nova postura. O que está em jogo é a sobrevivência da espécie. Há um componente intergeracional protegido pelo constituinte e que, há mais de vinte anos, pouco êxito obteve nesta terra”.

 

Em seu voto, o desembargador ressalta “que o Brasil ocupa espaço considerável entre aqueles na vergonhosa situação de campeão da devastação. O Estado, em todas as suas configurações – e o Estado-Juiz não está excluído do conceito de Poder Público – precisa levar a sério a defesa do ambiente maltratado. Haverá séria cobrança do porvir, se o descaso, a insensibilidade e a inércia continuarem a imperar”, finaliza Renato Nalini.

 

Apelação Cível 921 457 5/9.




3 Comentarios

  1. Susana Camargo Vieira, 14 anos atrás

    Vivam a seriedade da CETESB e o Desembargador Nalini com sua coerência, lucidez e fundamentação de votos!

  2. Marcos, 14 anos atrás

    O Desembargador quer salvar o mundo!!

  3. Jota Oliveira, 13 anos atrás

    Salvar o mundo não, mas parabéns a ele por ser coerente.


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