Custas de oficial de justiça faz Ibama buscar isenção

em 28 February, 2010


O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) recorreu até ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) para ter reconhecido o seu direito de isenção ao recolhimento de despesa de oficial de justiça em carta precatória, que deveria ser cumprida na justiça estadual. A decisão favorável ao Instituto é relatada pelo ministro Humberto Martins, que integra a Segunda Turma do STJ, e só foi obtida em sede de embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial.

 

Para deixar de recolher o valor, o Ibama argumentou que o despacho obrigando ao recolhimento das custas do oficial de justiça estaria violando o disposto no artigo 46 da lei  5.010⁄66, que trata da  isenção de custas da União e suas Autarquias.

 

Segundo o acórdão, o STJ firmou o entendimento segundo o qual, na hipótese de ter sido a demanda ajuizada perante a justiça federal, não é cabível a exigência de custas para a realização de diligência pela Justiça Federal. As custas apenas são devidas no caso de exercício de jurisdição federal delegada.

 

Conforme a jurisprudência, se a propositura de ação é na Justiça Federal o mero cumprimento de diligência na Justiça Estadual não enseja recolhimento das custas judiciais.

 

Assim, a Primeira Turma, em decisão unânime, acolheu os embargos para a autarquia ficar isenta do pagamento das custas naquela carta precatória. Participaram do julgamento os ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e o relator Humberto Martins.

 

 

EDcl no AgRg no REsp 1125870




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