STJ confirma anulação de TAC ambiental feito pelo MP-RS

em 28 February, 2010


A Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou provimento ao recurso especial interposto pelo MP-RS (Ministério Público do Rio Grande do Sul), que pretendia modificar decisão que considerou nulo um TAC (Termo de Ajustamento de Conduta) firmado pela Promotoria.

 

O TAC anulado pelo TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), feito em 1998, determinava que a parte compromitente executasse projeto de reflorestamento de área degrada e fizesse a doação de um microcomputador à Agência Florestal de Lajeado (RS), órgão subordinado à Secretaria Estadual de Agricultura,

 

Contudo logo após, firmar o compromisso, a parte manifestou sua inconformidade quanto aos termos do acordo feito com a Promotoria e pediu a revogação do ajustamento de conduta. Todavia, o pedido foi negado e o termo considerado válido pelo Ministério Público.

 

A Promotoria executou o acordo em juízo. A executada apresentou embargos à execução de obrigação de fazer pedindo a declaração de nulidade do termo de compromisso firmado em razão da exigência da entrega de equipamento de informática.  

 

Em primeiro grau, o juiz não acolheu o pedido e manteve a execução, inconformada, a executada recorreu ao TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul), que inicialmente, entendeu que não seria caso de anular o compromisso. Contudo, mudou sua decisão ao julgar os embargos infringentes apresentados pela executada. Nesse julgamento, o tribunal considerou nulo o termo de ajustamento de conduta, por entender que o TAC não poderia ter exigido a entrega de coisa certa a título de indenização pelo dano ambiental causado.

 

Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs recurso especial ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) sustentando a validade do TAC firmado. Em sua defesa, o MP disse que o compromisso de ajustamento teria eficácia a partir do ajuste celebrado entre o compromitente e a promotoria. Sendo incabível a retratação unilateral no período compreendido entre a assinatura e a homologação do arquivamento do inquérito civil.

 

Afirmou, ainda, a inexistência de previsão legal de direcionamento de indenizações administrativas ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos de indenizações, fixadas administrativamente, não há impedimentos para a fixação de obrigação de dar bem móvel.

 

Em seu parecer, o MPF (Ministério Público Federal) disse que o acórdão do TJ-RS deveria ser reformado e que não há qualquer “óbice legal para que o termo de compromisso de ajustamento de conduta disponha sobre a obrigação de entregar coisa certa, direcionando-a ao órgão local responsável pela fiscalização ambiental”.

 

O recurso especial foi distribuído ao ministro relator Luiz Fux, integrante da Primeira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que entendeu ser nulo o TAC questionado em juízo.

 

Para Fux, a reparação de danos, mediante indenização de caráter compensatório, deve se realizar com a entrega de dinheiro, o qual reverterá para o fundo a que alude o artigo 13 da lei 7.345⁄85.

 

Ele afastou a possibilidade de obrigação que implique em entrega de bem móvel para uso de órgão da Administração Pública.

 

Fux amparou seu entendimento na doutrina de Edis Milaré (Direito Ambiental, p. 823, 2004), que explica que são três as espécies de obrigações que, pela ordem, podem figurar no compromisso de ajustamento de conduta. São essas as obrigações: “(i) de não fazer, que se traduz na cessação imediata de toda e qualquer ação ou atividade, atual ou iminente, capaz de comprometer a qualidade ambiental; (ii) de fazer, que diz com a recuperação do ambiente lesado; e (iii) de dar, que consiste na fixação de indenização correspondente ao valor econômico dos danos ambientais irreparáveis.”

 

“Sob esse ângulo, sobressai nulo o Termo de Ajustamento de Conduta in foco, por força da inclusão de obrigação de dar equipamento de informática à Agência de Florestal de Lajeado”, concluiu o relator.

 

Desta decisão unânime do STJ ainda cabe recurso. Participaram do julgamento os ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, Benedito Gonçalves, Hamilton Carvalhido e o relator Luiz Fux.




1 Comentário

  1. Mario Perrucci, 14 anos atrás

    Finalmente o STJ entendeu que na maioria das vezes o TAC é proposto de acordo com decisão do Ministério Público, que muitas vezes recomenda a entrega de cestas básicas para Instituições carentes ou mesmo equipamentos, do tipo veículo para a polícia ambiental, ou como no presente caso um computador. O que ocorre é que quase nunca se conclui realmente a extensão do dano ambiental e o valor que o mesmo representa, mesmo porque , raramente é feita Inspeção Judicial, para verificar “ in loco” o que de fato ocorreu e sua repercussão ambiental. O objetivo da Lei de crimes ambientais é sempre como “prima ratio” a reparação do dano de forma rápida em sem burocracia. Ocorre que as ações nesse tema arrastam-se por anos e ninguém sabe como finaliza a pretendida reparação.Citamos como exemplo o TAC do diesel sujo, onde o Ministério Publico Federal desprezou uma liminar que dava proteção à sociedade, em troca de alguns investimentos pífios que deveriam ter sido feitos há tempo pelo Estado, os quais não tem nenhuma relação com a reparação dos danos causados, conforme descrito na decisão do STJ, não cessou imediatamente o comprometimento da qualidade ambiental, não recuperou o ambiente lesado e não indenizou os danos ambientais irreparáveis, na realidade, o poder econômico submeteu a sociedade e o Estado ao seu interesse maior, sob o patrocínio irresponsável do Ministério Público Federal Esperamos que com tal decisão do STJ, por unanimidade, contribua para aperfeiçoar os futuros TACS., servindo de orientação aos membros do Ministério Público.


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