Prefeitura do Guarujá irá indenizar dona de cachorro

em 16 May, 2010


A proprietária de um cachorro da raça Husky Siberiano ajuizou ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de danos morais e materiais contra a prefeitura de Guarujá (SP).

Segundo a autora, seu cachorro ao fugir de casa, foi recolhido pelo serviço de zoonoses da cidade, em razão de mordedura em uma pessoa. Já internado, o animal foi castrado pelo médico-veterinário, funcionário-chefe do Programa de Controle Populacional Canina e Felina da Prefeitura Municipal de Guarujá, que deixou de observar as normas técnicas sanitárias.

De acordo com processo, o serviço de zoonoses submeteu o animal à castração em prazo inferior ao de 10 dias conforme determina norma do Manual Técnico do Instituto Pasteur.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou a prefeitura do Guarujá ao pagamento de 80 salários mínimos, a título de indenização por danos morais ocasionados à autora, mais a quantia de R$ 1.109,40, pelos prejuízos materiais suportados em decorrência de gastos com remédios e outros produtos usados na recuperação do animal. A decisão foi mantida pelo TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

Inconformada, a prefeitura recorreu ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), que manteve a condenação, porém reduziu o pagamento da indenização por danos morais para R$ 5 mil.

A decisão é da 1ª Turma do STJ que considerou exorbitante o valor da indenização arbitrado, algo em torno hoje de R$ 41 mil. De acordo com o relator, ministro Benedito Gonçalves, o tribunal já firmou entendimento de que  “a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Para o relator, o TJ-SP ao manter a indenização no patamar de R$ 41 mil, não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade inseridos no artigo 944 do Código Civil. Em seu entendimento, o montante arbitrado diante da situação é desproporcional, afinal, “não se pode deixar de lado o fato de que o cachorro foi entregue à ora recorrida (dona) com vida”.

Gonçalves ainda argumentou que muitas indenizações do STJ, em casos envolvendo perda de membros por seres humanos e até morte que resultaram em indenizações por danos morais, demonstram que o valor “debatido é realmente exorbitante, o que não se pode admitir”.

A decisão é unânime. Também participaram do julgamento os ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki.

Recurso Especial 1.180.021 – SP.




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