Íntegra: complementação das regras da Amazônia Legal

em 16 May, 2010


O Observatório Eco traz a legislação complementar relacionadas aos procedimentos administrativos de regularização fundiária na Amazônia Legal e que devem ser analisadas em conjunto com a Portaria 23/2010 já publicada aqui no Portal.

A Portaria nº 22, de 30 de Abril de 2010, altera o Regimento interno do Incra (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). A Portaria 24/2010 fixa os para regularização fundiária de ocupações rurais e urbanas, localizados na faixa de fronteira da Amazônia Legal. As portarias já forma publicadas no Diário Oficial da União em 05 de maio.

 

 

Veja a íntegra das duas Portarias.

 

Portaria nº 22, de 30 de Abril de 2010

 

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, resolve:

 

Art. 1° Os artigos 100 e 131 do anexo à Portaria MDA n° 20, de 8 de abril de 2009, publicada no DOU de 9 de abril de 2009, que aprova o Regimento Interno do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 100. À Superintendência Nacional de Regularização Fundiária na Amazônia Legal – SRFA: compete, delegada pela Secretaria-Executiva Adjunta Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de destinação, controle e titulação em terras devolutas e públicas federais; de cadastro dos ocupantes nas áreas de regularização; de natureza cartográfica, incluindo ações de georreferenciamento e geoprocessamento; e propor, supervisionar, controlar e acompanhar a implementação de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência.

Art. 131. …………………………………………………………….

………………………………………………………………………….

II – coordenar e supervisionar os procedimentos de discriminação e regularização fundiária;

………………………………………………………………………….

IV – coordenar e supervisionar a titulação de imóveis rurais em área de regularização fundiária;

………………………………………………………………………….” (NR)

 

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

Ministério do Desenvolvimento Agrário

 

 

Portaria nº  24, de 30 de abril de 2010

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para a solicitação de assentimento

prévio ao Conselho de Defesa Nacional – CDN, para regularização fundiária de ocupações rurais e urbanas, localizados na faixa de fronteira da Amazônia Legal.

O Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 10, § 5°, do Decreto n° 6.992, de 28 de outubro de 2009; e 5°, §§ 2° e 5°, do Decreto n° 6.829, de 27 de abril de 2009, resolve:

Art. 1° Esta Portaria tem por objetivo disciplinar os procedimentos administrativos internos para a formalização de solicitação de assentimento prévio ao Conselho de Defesa Nacional – CDN para a regularização fundiária de ocupações rurais e urbanas em terras da União ou do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, situadas na faixa de fronteira da Amazônia Legal, conforme definida no artigo 1° da Lei n° 6.634, de 2 de maio de 1979.

Art. 2° Para a solicitação de assentimento prévio do CDN para regularização de ocupações em imóveis descritos no artigo 1° desta Portaria serão abertos processos administrativos individuais dos ocupantes ou dos municípios.

Art. 3º Após a comprovação do atendimento dos requisitos previstos no artigo 5° da Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, os processos administrativos individuais referentes à regularização rural serão concluídos por meio de parecer técnico da Divisão Estadual, com vistas à constituição de processo-matriz, que condensará as informações relativas aos ocupantes e às respectivas áreas objeto de regularização.

Art. 4º O processo-matriz da regularização rural será formalizado pela Divisão Estadual, com os seguintes documentos:

I – relação dos ocupantes aptos à regularização, chancelada com identificação e assinatura dos titulares da Divisão Estadual e da Coordenação Regional Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal;

II – mapa de situação geral das áreas a serem regularizadas em relação à(s) gleba(s), ao(s) Município(s) e à faixa de fronteira de cento e cinqüenta quilômetros;

III – pareceres técnicos conclusivos, emitidos quando da análise dos processos administrativos individuais, comprovando o atendimento dos requisitos legais pelo ocupante e sua aptidão à titulação; e

IV – parecer técnico conclusivo, elaborado pelo Chefe da Divisão Estadual, após análise dos processos individuais, com indicação do quantitativo de processos que compõem o processo-matriz, total geral das áreas a serem regularizadas e conclusão geral quanto ao cumprimento dos procedimentos formais.

Parágrafo único. A relação prevista no inciso I deste artigo deverá conter tabela constante do Anexo I desta Portaria, com as seguintes informações:

I – número do processo administrativo individual;

II – nome e qualificação completos dos ocupantes e cônjuges/companheiros;

III – documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física -CPF;

IV – área objeto da regularização, em hectares;

V – município;

VI – gleba; e

VII – código do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro

Rural – SNCR.

Art. 5° A solicitação de assentimento prévio para doação ao Município de imóveis urbanos em terras da União ou do Incra localizados na faixa de fronteira da Amazônia Legal, será iniciada por meio da formalização de processo administrativo pela Divisão Estadual, por meio de requerimento do Município interessado.

§ 1º O processo administrativo será instruído com as seguintes informações e documentos:

I – do representante legal:

a) cópia de documento de identidade e CPF;

b) cópia do diploma e termo de posse;

II – do Município:

a) lei de criação;

b) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

c) cópia do plano diretor ou da lei municipal que contemple os elementos do ordenamento territorial urbano e justificativa que demonstre a necessidade da área solicitada, considerando a capacidade de atendimento aos serviços públicos em função do crescimento populacional, o déficit habitacional e a aptidão física para urbanização, quando se tratar de requerimento de doação de áreas de expansão urbana;

d) requerimento de doação devidamente fundamentado e assinado pelo seu representante legal;

e) mapa de situação geral das áreas a serem regularizadas em relação à(s) gleba(s), que apresente a localização em relação à ocupação urbana e a sede do município, identificando os bairros adjacentes, se houver;

f) peça técnica elaborada por responsável técnico habilitado contendo planta e memorial descritivo do perímetro da área pretendida, conforme a Norma Técnica para Georreferenciamento em Ações de Regularização Fundiária Aplicada à Amazônia Legal – NTGARFAAL, aprovada pela Portaria INCRA/SRFA/P/Nº 01 em 14 de julho de 2009;

g) relação de acessões e benfeitorias federais existentes na área pretendida, contendo sua identificação e localização ou declaração assinada pelo representante legal do município atestando sua inexistência; e

h) declaração ou laudo assinado por técnico habilitado atestando que a área objeto do pedido de doação perdeu sua vocação agrícola.

§ 2º Caberá à Divisão Estadual expressar a concordância quanto à perda de vocação agrícola do imóvel objeto de doação, por meio de manifestação técnica conclusiva.

Art. 6º Após manifestação técnica conclusiva da Divisão Estadual sobre o processo-matriz de regularização rural ou o processo de regularização urbana, os autos deverão ser encaminhados ao Coordenador Regional Extraordinário de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, que, se o caso, a chancelará e encaminhará à Secretaria-Executiva Adjunta Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal.

Art. 7º A Secretaria-Executiva Adjunta Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal encaminhará os autos à Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário – CONJUR/MDA para parecer jurídico conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos legais e procedimentais necessários à regularização fundiária.

Art. 8° A CONJUR/MDA, entendendo presentes os requisitos legais e procedimentais necessários à regularização fundiária, retornará os respectivos autos à Secretaria-Executiva Adjunta Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal, para manifestação sobre regularização fundiária rural ou urbana pretendida.

Parágrafo único. No caso de aprovação de regularização fundiária rural, a manifestação poderá ser conjunta no processo-matriz, mediante listagem dos ocupantes que atenderam os requisitos legais.

Art. 9º Após, os autos serão encaminhados ao Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, que formalizará a remessa do pedido de assentimento prévio à Secretaria Executiva do Conselho de Defesa Nacional – SE-CDN.

Art. 10. As informações relativas à regularização rural constantes do Anexo I desta Portaria devem constar em meio digital junto ao processo matriz e serão encaminhadas à SE-CDN por meio do endereço eletrônico assentimento@planalto.gov.br, com cópia em meio digital das coordenadas geográficas dos vértices definidores dos limites dos imóveis a serem regularizados, em formato “shape file” -shp, ou outro que permita a sua inclusão em ambiente de geoprocessamento.

Art. 11. Retornando os autos do CDN, seguir-se-á o processo ao Secretário-Executivo Adjunto Extraordinário de Regularização Fundiária da Amazônia Legal para a emissão do respectivo título de domínio ou de doação.

Art. 12. Os títulos emitidos para fins de regularização fundiária de áreas rurais ou urbanas de que trata esta Portaria deverão conter campo informando o ato de assentimento prévio, constando número e data da publicação no Diário Oficial da União.

Art. 13. Após o assentimento prévio do CDN, se, por qualquer motivo, os títulos de domínio ou de doação não forem expedidos ou, se expedidos, forem anulados, cancelados ou revogados, deverá ser informado ao Gabinete do Ministro do Desenvolvimento Agrário para comunicação à SE-CDN.

Parágrafo único. Nesse caso, se for instaurado novo procedimento de regularização fundiária, em substituição ao anterior, deverá ser formalizado novo pedido de assentimento prévio à SECDN.

Art. 14. As dúvidas na aplicação desta Portaria serão dirimidas pela Secretaria-Executiva Adjunta Extraordinária de Regularização Fundiária da Amazônia Legal.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GUILHERME CASSEL

ANEXO I

Número processo administrativo individual

Nome (outorgado e cônjuge)

Documentação pessoal

(RG e CPF)

Área (ha) Município Gleba Código do imóvel

(SNCR)

Total geral (nº)




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