Motorista é absolvido por derramar carga tóxica na estrada

em 14 October, 2010


A 2ª Câmara de Direito Criminal do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) absolveu um motorista que transportava de forma inadequada tambores contendo soda cáustica e hipoclorito de sódio.  

Em razão do transporte ter sido feito de maneira incorreta os tambores vazaram no asfalto. Dessa forma, o motorista foi enquadrado de acordo com a lei 9.605/98, que em seu artigo 56, estabelece que “produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”, implica em pena de reclusão de um a quatro anos.

A sentença de primeiro grau julgou o motorista culpado e fixou-lhe a pena de seis meses de detenção conforme o artigo 56, § 3º, da lei 9.605/98, que entendeu ter sido a conduta dele apenas culposa. Não se conformado, o réu apelou ao TJ-SP pedindo a sua absolvição.  

O recurso foi distribuído para o desembargador, Almeida Sampaio, que acolheu o pedido. Para o relator, embora o processo demonstre que ocorreu o transporte incorreto e o vazamento dos produtos na carroceria do veículo e no asfalto, não ficou demonstrou a efetiva “lesividade dos produtos ao meio ambiente e à saúde pública”, permitindo a absolvição do réu.

“Ao analisar o texto legal, fica evidenciado que mesmo admitindo-se ser o crime formal, é necessária comprovação que a carga transportada deve ser caracterizada como ‘perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente’, ressaltou o desembargador em seu voto.

Em seu entendimento, o processo não produziu prova pericial no sentido de provar a lesividade da carga ao meio ambiente. “No caso, ficou provado que o transporte não era efetuado de maneira satisfatória e que havia na carroceria soda cáustica e hipoclorito de sódio. Estes produtos em que proporção atentam à saúde pública ou interferem no meio ambiente”, indagou Sampaio.

Para o desembargador, a simples constatação do transporte mal feito não elimina esta exigência, pois faz parte do tipo. “Nem se pode reconhecer, de outra forma, que esta circunstância acha-se provada por ser soda cáustica e hipoclorito de sódio. Este é um alvejante de uso doméstico, desta maneira, é exigida prova segura do malefício para a saúde e ao meio ambiente. A soda, como é de conhecimento de todos, pode produzir algum dano à saúde”, ressaltou.

“Todavia, mesmo reconhecendo este fato, volta-se à primeira indagação, quer seja, em que proporção, tendo em conta o fato descrito na inicial, ela causaria o dano a outras pessoas ou ao meio ambiente. A ausência desta demonstração acarreta, ao meu juízo, a possibilidade de se prover o reclamo para o fim de absolver o acusado”, completou o desembargador.




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