Comissão quer melhores condições de trabalho nos canaviais

em 28 November, 2010


O Governo federal está empenhado em buscar melhores condições de trabalho nas lavouras de cana-de-açúcar, assim, foi publicado no DOU (Diário Oficial da União), no dia 27 de novembro, o decreto de 24 de novembro, que cria a Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar.

 

De acordo com o decreto, a Comissão Nacional tem a atribuição de estabelecer os critérios e procedimentos para implementar, acompanhar e avaliar os resultados do compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na cana-de-açúcar, inclusive por meio da colaboração de auditoria independente para exercer atividades de monitoramento do cumprimento das práticas empresariais.

 

Deve, ainda, divulgar o compromisso nacional e estimular a adesão das empresas da atividade sucroalcooleira. Propor e estabelecer mecanismos para realização de ajustes na adesão e permanência de empresas aos termos do compromisso nacional.

 

São atribuições da Comissão debater e propor o estabelecimento e divulgação de mecanismo de reconhecimento de empresas que aderirem e cumprirem as práticas estabelecidas no compromisso nacional e também propor a revisão e vigência dos termos do compromisso nacional firmado.

 

Veja a íntegra do decreto.  

 

DECRETO DE 24 DE NOVEMBRO DE 2010

 

 

Cria a Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional para

Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar.

 

Art. 2º São atribuições da Comissão Nacional:

 

I – estabelecer critérios e procedimentos para implementar, acompanhar e avaliar os resultados do compromisso nacional para aperfeiçoar as condições de trabalho na cana-de-açúcar, inclusive por meio da colaboração de auditoria independente para exercer atividades de monitoramento do cumprimento das práticas empresariais;

 

II – divulgar o compromisso nacional referido no inciso I e estimular a adesão das empresas da atividade sucroalcooleira;

 

III – propor e estabelecer mecanismos para realização de ajustes na adesão e permanência de empresas aos termos do compromisso nacional referido no inciso I;

 

IV – debater e propor o estabelecimento e divulgação de mecanismo de reconhecimento de empresas que aderirem e cumprirem as práticas estabelecidas no compromisso nacional referido no inciso I; e

 

V – debater e propor a revisão e vigência dos termos do compromisso nacional referido no inciso I.

 

Parágrafo único: A Comissão Nacional deve pautar-se, no desenvolvimento de suas atividades, pelos objetivos do compromisso nacional referido no inciso I do caput, considerando, em especial:

 

I – a relevância da atividade sucroalcooleira para o desenvolvimento econômico, social e ambiental do País; e

 

II – a valorização do diálogo e da negociação como base das relações e da solução de conflitos.

 

Art. 3º A Comissão Nacional será coordenada pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência e constituída por representantes dos seguintes órgãos do Poder Público Federal e entidades da sociedade civil:

 

I – dois da Secretaria-Geral da Presidência da República;

 

II – um da Casa Civil da Presidência da República;

 

III – um do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

 

IV – dois do Ministério do Trabalho e Emprego;

 

V – um do Ministério da Educação;

VI – um do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

 

VII – um do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

 

VIII – um do Ministério da Saúde;

 

IX – dois dos sindicatos estaduais dos produtores industriais de açúcar e álcool;

 

X – dois da União da Agroindústria Canavieira do Estado de São Paulo – UNICA;

 

XI – dois da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – CONTAG; e

 

XII – dois da Federação dos Empregados Rurais Assalariados do Estado de São Paulo – FERAESP.

 

§ 1º Cada membro titular referido nos incisos I a XII terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.

 

§ 2º Os representantes titulares e suplentes dos órgãos de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos Ministros de Estado dos respectivos órgãos e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

§ 3º Os representantes das entidades referidas nos incisos IX a XII serão indicados pelos respectivos responsáveis legais e designados por portaria do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

§ 4º Poderão participar das reuniões da Comissão Nacional, a convite de seu coordenador, convidados de outros órgãos e entidades da administração pública, de instituições de cooperação internacional, bem como pessoas físicas e representantes de pessoas jurídicas que, por sua experiência pessoal ou institucional, possam contribuir para os debates, sem direito a voto.

 

§ 5º As decisões da Comissão Nacional serão tomadas sempre por consenso entre os membros presentes.

 

Art. 4º O apoio administrativo ao funcionamento dos trabalhos da Comissão Nacional será provido pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

 

Parágrafo único: As despesas vinculadas à participação de representantes na Comissão Nacional, inclusive de deslocamento e hospedagem, serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades.

 

Art. 5º A participação nos trabalhos da Comissão Nacional será considerada prestação de serviço de relevante interesse público, não remunerada.

 

Art. 6º O regimento interno da Comissão Nacional disporá sobre as demais normas de seu funcionamento.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.




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