Setor hídrico e a responsabilidade ambiental

em 14 November, 2010


Artigo de Letícia Almeida Silva Ghellere.

 

A água é indispensável à sobrevivência da vida sobre a terra. Tende a escassez em quantidade e qualidade, daí a necessidade de gerir esse recurso, objetivando, acomodar as dinâmicas econômicas, sociais e ambientais por águas em níveis sustentáveis. A disponibilidade da água deve ser adequada às mais variadas formas de utilização. Assim tem-se que, no processo ecológico, como por exemplo, ela possibilita a fotossíntese, a quimiossíntese e a respiração, e, ainda funciona como um nicho ecológico, constituindo-se no habit de inúmeros organismos e espécies animais e vegetais. 

 

Por outro lado, o homem, em nome do progresso, fazendo uso desmedido do  avanço científico e tecnológico, usa os recursos hídricos de forma indiscriminada, daí decorrendo duas sérias e grandes conseqüências, ou seja a diminuição da água em termos de quantidade e qualidade.

 

Ainda, é sabido que, algumas indústrias, como as siderúrgicas, químicas, alimentícias, de bebidas, entre outras, consomem água em grande quantidade e, ainda desperdiçam, conseqüentemente, acabam causando redução dos recursos hídricos, e, piorando a situação, e, como normalmente, estão localizados às margens de rios e mares, lançam neles, ou no  solo, os seus dejetos, poluindo não só as águas, superficiais, mas também, as subterrâneas, reduzindo a qualidade desse precioso líquido.

 

Da mesma forma, acontece com a água utilizada na irrigação da agricultura, que é retirada, sem qualquer planejamento, sem autorização, causando a redução, em tal nível, que acaba por escassear até mesmo para os usos prioritários da população e para a dessedentação dos animais.  A agricultura, como é sabido, faz uso de produtos químicos, fertilizantes, inseticidas, que são carregados pela chuva ou infiltrados no solo, contaminando os mananciais subterrâneos e os lençóis freáticos, além de rios, lagos e nascentes. Somados aos fatores poluentes referidos, ainda há a poluição direta dos lençóis freáticos ocasionados por poços artesianos, muitas vezes irregulares, sem a devida autorização do órgão competente.  

   

Cumpre mencionar que, as noções sobre conservação do meio ambiente e, em especial dos recursos hídricos, foram evoluindo, e dando lugar, à consciência da necessidade imperiosa, da utilização racional desse recurso da natureza, evitando o desperdício, a poluição, e promovendo o uso racional. Ainda, compete à toda a sociedade  a fiscalização da utilização dos  recursos hídricos, da efetiva aplicação das normas de  proteção ao meio ambiente, sendo necessário que haja a divulgação das mesmas a fim de permitir o seu conhecimento por parte de todos.

 

Em princípio, toda a atividade que acarreta um prejuízo ao meio ambiente, gera uma responsabilidade ou dever de indenizar, podendo existir excludentes. Embora exista várias espécies de responsabilidades (penal, administrativa, contratual e extracontratual e, civil),  em primazia, analisa-se a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, incerto no art. 225 da CF, na Lei 9.605/98,  Código Penal e, em leis  esparsas, que impõe sanções decorrente de atividades lesivas ao meio ambiente.

 

A responsabilidade civil pode ser objetiva, baseada na teoria do risco e a subjetiva, na culpa – teoria clássica.

 

A responsabilidade civil subjetiva, ao longo da evolução foi se percebendo que a subjetividade,  não era mais vista desta forma, hoje têm-se em mente, que existem atividades que independem de culpa para ensejar reparação de danos. Partindo daí, verifica-se que, a responsabilidade civil ambiental é objetiva. Antes para reaver uma indenização era necessário a fundamentação através da culpa (agente agindo com negligência, imprudência e imperícia). Esta teoria caiu, dando lugar à teoria objetiva (teoria do risco).

 

A teoria objetiva vem da teoria do risco integral e a teoria subjetiva, vem da teoria do risco criado. A teoria do risco integral tende a analisar  todo e qualquer risco conexo ao empreendimento que, deverá  ser integralmente internalizado pelo processo produtivo, já a teoria do risco criado tende a analisar dentre todos os fatos de risco, aquele que apresente periculosidade, sendo este, apto a gerar situações lesivas, levando à responsabilização.

Muito embora a teoria do risco integral seja a opção mais indicada, para a responsabilidade civil ambiental, os tribunais ainda não estão aplicando ela totalmente, mas essa teoria põe fim à prática da privatização do lucro e socialização do prejuízo, no sentido de que promove um enriquecimento injusto às custas da coletividade, considerando-se que o bem ambiental não é res communes omnium, ou res omnium,  pertencente a toda a sociedade, é de tanto valor, que não tem preço.

 

O evento danoso é resultante de atividade que, de maneira direta ou indireta, causou a degradação do meio ambiente ou de um de seus componentes.

 

O nexo de causalidade parte da analise da relação de causa e efeito entre a atividade e dano dela advindo. Assim, para se chegar ao nexo de causalidade do dano ambiental, é necessário demonstrar o dano e ver o risco da atividade influir na mesma. Não é fácil identificar o nexo causal, tendo em vista que o dano de poluição das águas, por exemplo, é complexo, pois se camufla a multiplicidade de causas.

 

O principal responsável pelo dano ambiental é o poluidor, que pode ser pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Havendo pluralidade de agentes degradadores, todos deverão responder solidariamente, serão co-responsáveis ou co-poluidores.

 

Tendo-se o dano ambiental, verificado o nexo de causalidade desse dano, constatado o agente responsável, cabe a este a reparação do dano ocasionado. Havendo indenização em pecúnia, porque a reparação específica não foi possível, esta irá para um fundo formado por valores oriundos de condenações em dinheiro que será destinado a reconstituição dos bens lesados.

 

É indispensável  a implantação de uma política voltada à educação da sociedade, em nível nacional, envolvendo inclusive o ensino de primeiro e segundo grau, uma vez que, constituirão as futuras gerações e que serão os titulares de um meio ambiente  sadio e equilibrado, uma vez que, sem a correta e efetiva preservação, sem o desenvolvimento de técnicas que permitam o desenvolvimento sem a degradação ou sem a recuperação daqueles recursos já degradados pela marcha do progresso, a humanidade está fadada a fenecer. Daí se extrai a importância e urgência desse problema que tem amplitude global.

 

Letícia Almeida Silva Ghellere, formada pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

 




1 Comentário

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