Campo magnético: Eletropaulo quer suspender decisão

em 5 February, 2011


Condenada em duas ações civis públicas a reduzir a carga dos campos magnéticos na linha de transmissão Pirituba-Bandeirantes, na Zona Oeste de São Paulo (SP), a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A busca, por meio de ação cautelar, a concessão de liminar para suspender a condenação até o exame, pelo STF (Supremo Tribunal Federal), de recurso extraordinário contra a decisão. O recurso que analisará a validade dessa determinação, cujo relator é o ministro Dias Toffoli, aguarda julgamento.

As ações civis públicas, movidas pela Sociedade Amigos do Bairro City Boaçava e Sociedade Amigos do Alto de Pinheiros, pretendiam, segundo a empresa, impedi-la de substituir as linhas de transmissão (construídas em 1931) por outras de maior tensão, sob a alegação de que o aumento da carga de energia elétrica a céu aberto colocaria em risco a vida e a saúde dos moradores do local. Em 2008, a Justiça paulista determinou que a empresa, com base no princípio constitucional da precaução (artigo 225), aplicasse na linha o limite adotado pela legislação suíça para as cargas dos campos eletromagnéticos, e fixou o prazo em três anos, com previsão de multa de R$ 500 mil em caso de descumprimento.

Até que se decida o mérito, a empresa alega que o princípio da precaução pode e deve ser observado na introdução de novas tecnologias no meio ambiente, mas, no caso, a tecnologia de transmissão de energia elétrica “foi dominada há várias décadas”, e que o Brasil segue os mesmos padrões internacionais de segurança adotados pelos Estados Unidos e vários países da Europa. O padrão definido na lei suíça, adotado na decisão judicial, segundo a empresa, é “infinitamente inferior ao padrão de segurança definido por organismos internacionais”.

A Eletropaulo argumenta que o cumprimento da decisão envolve investimentos elevados (de, no mínimo, R$ 50 milhões) e demandam prazo superior a três anos para a conclusão das obras, além de causar prejuízo aos consumidores, “que terão de arcar com custos de obras necessárias que lhes serão necessariamente repassados, por força do contrato de concessão”. Com informações do STF.




1 Comentário

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