Produção de garrafa PET só será permitida com licença ambiental

em 15 May, 2011


Tramita na Câmara Federal o Projeto de Lei 418/11, do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP), que proíbe a venda de refrigerantes e bebidas alcoólicas em garrafas plásticas conhecidas como PET, sem estudo prévio de impacto ambiental, licença do Ibama e registro no Ministério da Agricultura.

O PET é um polímero que possui propriedades termoplásticas, isto é, pode ser reprocessado diversas vezes. Quando aquecidos a temperaturas adequadas, esses plásticos amolecem, fundem e podem ser novamente moldados. As garrafas PET podem permanecer na natureza por até 800 anos.

Ameaça ambiental

O autor argumenta que o grande número dessas garrafas em circulação tem representado uma ameaça ao meio ambiente porque não são facilmente degradáveis e se acumulam nas ruas, causando alagamentos durante o período de chuvas.

Segundo o parlamentar, cada vez mais, a indústria tem substituído as latas por garrafas pet nas embalagens de bebidas. Essa medida, segundo ele, reduz os custos de produção, mas provoca problemas ambientais muitos graves. O objetivo da medida do parlamentar é estabelecer regras de responsabilidade ambiental para o uso desse tipo de embalagem.

O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Com informações da Agência Câmara.

Veja a íntegra do projeto de lei 418/2011.

 Projeto de lei nº 418, de 2011

Proíbe o envasamento e a comercialização de bebida em embalagem PET e dá providências correlatas.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA:

Art. 1º Fica proibido o envasamento e a comercialização de refrigerante ou qualquer tipo de bebida alcoólica na forma de cerveja, chope ou bebida alcoólica por mistura – como licor, bebida alcoólica mista, batida, caipirinha, bebida alcoólica composta, aguardente composta, com embalagens em garrafa PET, embalagens à base de polietileno tereftalato – PET ou outro tipo de embalagem plástica, sem a existência de prévio estudo de impacto ambiental (EIA/RIMA) submetido a análise do órgão competente, licença ambiental do IBAMA e registro no Ministério da Agricultura .

Art. 2º O descumprimento do previsto nesta lei sujeitará às seguintes sanções:

I – advertência;

II – multa de RS 100,00 (cem reais) por embalagem e apreensão da mercadoria;

III – suspensão da atividade.

Art. 3º No cumprimento desta Lei, observar-se-ão os dispositivos previstos na Lei que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública.

Parágrafo único: As penalidades previstas somente poderão ser aplicadas após decisão da autoridade administrativa competente, sendo assegurado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente e suplementadas, se necessário.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




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