Tribunal absolve produtor avícola por suposto maus-tratos

em 28 May, 2011


A 21ª Câmara Cível do TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) não acolheu ação movida pelo Ministério Público contra produtor avícola acusado de maus-tratos aos animais.

Na avaliação dos desembargadores, o método utilizado está de acordo normas ambientais e legislação competente, portanto não há comprovação dos abusos alegados.

A ação movida pelo MP buscava a condenação de proprietário de aviário para impedi-lo de submeter as galinhas ao sistema de criação em baterias ou gaiolas, ou qualquer outro que lhes impeça o exercício de seu comportamento natural, bem como a não realizar debicagem e muda forçada. O Juiz da Comarca de Pelotas, Paulo Ivan Alves Medeiros, julgou improcedente a ação.

No apelo, o MP alegou que as aves poedeiras vivem em condições miseráveis, sendo mantidas vivas apenas para a produção ininterrupta de ovos. Defendeu que essa exploração desumana de criaturas senscientes não é de forma alguma imprescindível, exceto para aumentar o lucro dos produtores.

O relator o recurso, desembargador Genaro José Baroni Borges, observou inicialmente que a concepção antropocêntrica fez ou faz do homem o centro do universo, referência máxima e absoluta de valores de sorte que a seu redor gravitem todos os demais seres. Enfatizou que, para Aristóteles, encampado por Santo Tomas de Aquino, o homem está no vértice de uma pirâmide natural, em que os minerais, na base, servem aos vegetais, os vegetais servem aos animais que, por sua vez, e em conjunto com os demais seres, servem ao homem. Lembrou que de uns tempos para cá a visão monista vem cedendo espaço para a proteção do ecossistema e, ficando no caso, para o reconhecimento da dignidade dos animais, com exagero.

No caso presente, afirmou, não ficou demonstrado que o criador esteja agindo de forma ilegal ou abusiva. Salientou que a produção de aves é uma das atividades de maior importância para economia, já que figura entre os itens de destaque na balança comercial brasileira.

Ressaltou que o produtor avícola é devidamente autorizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e utiliza métodos e manejos indicados pela EMBRAPA (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária). Também segue orientações do BRDE (Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul) sobre o descarte a aproveitamento econômico das aves e matrizes poedeiras e a respeito da regionalização sanitária da avicultura brasileira. Ainda, sua atividade está de acordo com as diretrizes do Protocolo de Bem-Estar das Aves Poedeiras da União Brasileira de Avicultura.

A respeito dos métodos utilizados, apontou que o produtor realiza o confinamento das aves, mas não permite que biquem umas às outras até a morte por mero deleite. O confinamento  mostra-se necessário, tendo em vista os altos índices populacionais.

Concluiu não haver qualquer comprovação de que a atividade desenvolvida está em desacordo com as normas ambientais. Ao negar o provimento do recurso do Ministério Público, salientou que a intervenção do Judiciário na ordem econômica é situação excepcional, justificada somente em casos em que é inequívoca a prática de atos ilegais ou abusivos.

A decisão é do dia 18/05. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Arminio José Abreu Lima da Rosa e Marco Aurélio Heinz. Com informações do TJ-RS.

 Veja a íntegra da sentença sobre o caso.

Comarca de Pelotas

1ª Vara Cível

Av. Ferreira Viana, 1134

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Nº de Ordem: 205/2010
Processo nº:  022/1.08.0006517-5
Natureza: Ação Civil Pública
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Réu: AIRTON KNORST
Juiz Prolator: Juiz de Direito – Dr. Paulo Ivan Alves Medeiros
Data: 12/04/2010

Vistos etc.

 MINISTÉRIO PÚBLICO propôs a presente ação civil pública em face de AIRTON KNORST. Afirma que réu é avicultor especializado na produção de ovos de galinha. Alega que o ciclo de vida dos animais criados pelo método do réu otimiza os lucros, mantendo as galinhas vivas apenas para produção. Diz que as aves são mantidas aglomeradas dentro de pequenas gaiolas, onde são submetidas a tratamentos cruéis como mutilação e “muda forçada”, procedimento que, segundo o autor, consiste em manter as aves sem alimentação para que a produção de ovos aumente. Afirma que os animais são privados daquilo que seria o seu comportamento natural. Aduz inconstitucionalidade, imoralidade e ilegalidade neste sistema produtivo. Invoca o Decreto nº 24.645/34, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, a Lei Federal nº 9.605/98 e a Constituição Federal. Pede a procedência da ação, com a condenação do réu à obrigação de não-fazer, consistindo na não utilização deste método de criação. Juntou documentos (fls. 21/128).

Citado, contestou o réu (fls. 132/138), arguindo preliminarmente, desrespeito ao princípio da isonomia. No mérito, afirma que a criação das aves de postura é feita com acompanhamento técnico veterinário, além de enquadrar-se nos padrões do Protocolo de Bem Estar  para Aves Poedeiras de junho de 2008 da União Brasileira de Avicultura. Garante que o procedimento da debicagem é totalmente indolor. Sustenta que as aves poedeiras domésticas não se submetem à legislação indicada na inicial. Alega que a função ecológica destes animais não expõe-se a risco.  Afirma que não há legislação vigente proibindo a criação de galinhas em gaiolas de postura. Pede a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 139/212).

Houve réplica (fls. 214/219).

Peticionou o réu (fls. 222).

Foi realizada audiência (fls.231/234).

Manifestou-se o Ministério Público (fls. 239/244).

Realizada nova audiência com oitiva de testemunhas (fls. 254/257)

Manifestou-se o autor (fls. 259), juntando documentos (fls. 260/266).

Peticionou o réu (fls. 267/268).

É o relatório.

Decido.

Tenho que o pedido não merece prosperar.

Não vislumbro a situação de maus tratos às aves como alegado na inicial. O requerido é produtor avícola e utiliza métodos e manejos que são legitimados pelo próprio governo, uma vez que indicados pela assessoria técnica da Embrapa Suínos e Aves (Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária).

De outro lado, trata-se de produção agro-industrial de aves que segue métodos para melhorar a produtividade e trazer alimento à mesa da população.

O assunto é objeto de artigos que podem ser encontrados no site da Embrapa, tal como no artigo “Debicagem em galinhas de postura” disponível em www.cnpsa.embrapa.br/sgc/sgc_artigos/artigos_x2n0d8k.pdf.

De outro lado, há vários métodos de debicagem para as aves, a fim de que elas não cometam canibalismo, já que são confinadas. Diferente seria se, além de confinadas, o requerido deixasse as aves bicarem umas às outras até a morte por mero deleite (como é o caso daqueles que criavam galos de rinha). Contudo, é desta atividade que o requerido tira o seu sustento e tem importante papel na sociedade.

O confinamento é uma realidade e uma necessidade, tendo em vista os altos índices populacionais. Além disso, embora haja estudos de outros métodos de debicagem menos agressivos, o autor não logrou demonstrar qual é aquele efetivamente utilizado pelo requerido.

De outra parte, a legislação ambiental surgiu para proteger os animais e impedir abusos e atrocidades praticados pelo ser humano por mera maldade. Todavia, trata-se de legislação vaga e abstrata, não diferenciando casos como da produção agro-industrial analisado nos autos. Quem vive nas cidades e compra o alimento diretamente no supermercado, não tendo contato com a dura realidade do campo, onde há milhares de anos há castração dos animais, marcação à ferro para contagem, etc, sempre há um choque natural. Entretanto, ainda é um desafio tecnológico a produção em larga escala do alimento através de métodos indolores aos animais. Ademais, há séculos vivemos numa relação de dependência dos animais que nos servem diversos alimentos e vestuário.

Por fim, nada foi trazido aos autos demonstrando que a atividade do requerido está em desacordo com as normas ambientais, no que diz respeito ao tratamento dos dejetos deixados pelas “camas” onde são confinadas as aves, expondo risco à saúde de outrem, bem como no tocante às licenças necessárias à atividade, principalmente no que atine ao abate das aves e/ou condicionamento dos ovos.

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Sem sucumbência, nos termos do  art. 18 da Lei nº 7.347/85. Decorrido o prazo para recuso voluntário, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Pelotas, 12 de abril de 2010.

Paulo Ivan Alves Medeiros,

     Juiz de Direito




2 Comentarios

  1. Lucia Maria, 12 anos atrás

    A maldade humana ainda anda solta. A covardia em utilizar animais como meio de vida é triste.
    A luta para iluminar os homens ainda é dura.
    Mas chegaremos lá.

  2. Michelle Sanches, 12 anos atrás

    Que triste decisão. Geralmente os Tribunais do Rio Grande do Sul são felizes em seus posicionamentos, todavia, ler esta notícia indica um retrocesso, bem como uma realidade aprisionada em conceitos puramente legalistas, que deveriam ser somados à sensibilidade e a sabedoria. Essa visão de que a Natureza existe para servir ao homem é arcaíca. É necessário que além de atualização e estudo, as pessoas se perguntem o que seria delas sem a Natureza. Talvez alguns seres humanos já consigam produzir sua própria água, sol, chuva e até sua própria fotossíntese. Há vida fora dos autos, e não somente a humana.


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