Lei paulista proíbe a guarda de animais por pessoas que pratiquem maus tratos

em 23 September, 2016


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Publicada no dia 14 de setembro de 2016, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, a lei 16.308/2016 que trata de penalidade para pessoas que cometerem maus tratos aos animais.

Já em vigor, a lei proíbe o agressor de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais, que estejam ou não sob a guarda da pessoa agressora. A proibição é pelo prazo de 5 anos.

Importante iniciativa pois retira da esfera de influência da pessoa comprovadamente praticante de maus tratos, a tutela de outros animais e daquele que foi vítima direta da agressão.

Será porém uma medida de difícil aplicação. Cabe às ONGs de proteção animal imaginarem formas de como avaliar a conduta de agressores, e como essa regra poderá ser aplicada e respeitada.

Além disso, de que forma o poder público dará tutela ao animal agredido e de que forma vigiará o agressor para que ele não volte a praticar o crime contra outro bichinho?

Demais penalidades vetadas 

O projeto de lei em seu artigo 2º previa a aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para o agressor. Além de obrigar ao agressor responsável pelos maus tratos arcar com as despesas veterinárias, medicamentos e tratamentos que fossem necessários para a reabilitação do animal. Contudo, essas medidas foram vetadas pelo Poder Executivo.

Outro ponto relevante, o projeto inicial previa sumariamente a proibição do agressor de obter a guarda do animal agredido ou de outros. Todavia por iniciativa da Comissão de Justiça e Cidadania da Assembléia Legislativa do Estado, por meio de emenda, foi criado o parágrafo único ao artigo 1º que estabelece o prazo de 5 anos para a vigência da proibição. Mas poderá o juiz, por exemplo, estipular um prazo menor?

Mas fica ainda outra dúvida, e se o agressor for alguém que comprovadamente pratica esse tipo de conduta, é justo ele ter a guarda novamente do animal que foi vítima, ou mesmo de outro, após 5 anos? De que forma o Judiciário ira avaliar essa questão? Será feito um laudo psicológico para medir a capacidade dessa pessoa de conviver em harmonia com os animais, por exemplo? A lei nada dispõe sobre o tema. Apenas a aplicação da legislação e o tempo mostraram os resultados dessa penalidade. Mais uma vez cabe à sociedade enfrentar o tema e buscar a melhor forma de proteção aos animais de modo efetivo.

Veja a íntegra da lei 16.308/2016

LEI Nº 16.308, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016

(Projeto de lei nº 1.432/2015, do Deputado Orlando Morando – PSDB)

Dispõe sobre penalidades às pessoas que cometerem maus tratos a animais domésticos na forma que especifica O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Fica proibida de obter a guarda do animal agredido, bem como de outros animais, toda pessoa que comprovadamente cometer maus-tratos contra animais domésticos que estejam sob sua guarda ou de outrem.

Parágrafo único – O agressor poderá ter a guarda de um animal doméstico após o decurso de 5 (cinco) anos contados da agressão cometida, reiniciando-se a contagem do prazo se outra constatação de maus-tratos foi apurada.

Artigo 2º – Vetado.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de setembro de 2016.

GERALDO ALCKMIN
Ricardo de Aquino Salles
Secretário do Meio Ambiente
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 13 de setembro de 2016.

Abaixo o link do Diário Oficial com a lei.

lei 16308 de 2016

 




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