Prazo de cadastro de atividade econômica para produtor rural encerra 14 de janeiro

em 8 January, 2019


cadastro

Artigo de Francisco de Godoy Bueno.

No próximo dia 14 de janeiro, se torna obrigatório ao Produtor Rural Pessoa Física realizar o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF), instituído em 11 de setembro de 2018, pela Instrução Normativa RFBnº1.828 de 2018, publicada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) veio para substituir o chamado Cadastro Específico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – CEI.

O CAEPF é direcionado às pessoas físicas que exercem atividade econômica como contribuinte individual e que possua segurado que lhe preste serviço, seja produtor rural, cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária, seja titular de cartório ou seja pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda no varejo ao consumidor pessoa física, dentre outros devidamente elencados na Instrução Normativa.

O principal objetivo do cadastro é a obtenção de informações referentes às suas atividades econômicas, quando dispensadas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), como forma de controle das contribuições previdenciárias, razão pela qual vale o alerta aos seus destinatários.

A inscrição no cadastro deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados do início da atividade econômica pela pessoa física, mediante acesso ao portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) ou comparecimento às unidades de atendimento da Receita Federal.

No caso do produtor rural pessoa física, deverá ser feita inscrição para cada imóvel rural na qual se exerça atividade econômica, ainda que situadas no mesmo município, desde que o produtor seja o mesmo. A vinculação da inscrição é feita a um único CPF e deve ser emitida para cada contato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, sem prejuízo da inscrição do proprietário.

Além disso, o escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados. A Matrícula CEI será obrigatória até que todos processos sejam readequados para se relacionar apenas com o CAEPF.

Francisco de Godoy Bueno, sócio do Bueno, Mesquita e Advogados; e Vice-Presidente da Sociedade Rural Brasileira.




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