Lei em SP obriga condomínios a denunciarem maus-tratos a animais

em 23 December, 2021


Lei

Foi sancionada, nesta sexta-feira (17/12) a Lei 17.477/2021, que obriga os responsáveis por condomínios residenciais ou comerciais no Estado de São Paulo a comunicarem às autoridades policiais qualquer indício de violência contra animais nas áreas comuns ou particulares. Pelo texto publicado no Diário Oficial, a norma deverá ser regulamentada em até 30 dias pelo Executivo.

A lei foi aprovada pelos parlamentares da Assembleia Legislativa paulista no mês passado a partir de um projeto de autoria do deputado Bruno Ganem (Podemos) e diz que a denúncia deverá ser feita no ato ou em até 24 horas após a ocorrência, nas Delegacias de Proteção Animal ou em qualquer delegacia ou Distrito Policial, e deverá conter o máximo de informações possíveis para facilitar a identificação do tutor do animal.

O texto ainda obriga que placas, cartazes e comunicados sejam fixados nas áreas comuns dos condomínios para que a lei seja divulgada e os condôminos incentivados a notificarem à administração quando suspeitarem de algo.

Na lei sancionada foram vetados os trechos que previam multas em caso de descumprimento da lei e o que indicava a fiscalização pela administração pública. Com informações da Alesp.

Veja a íntegra da lei.

LEI Nº 17.477, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

Obriga os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado a comunicar aos órgãos de segurança pública a ocorrência de casos de maus–tratos a animais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Os condomínios residenciais e comerciais localizados no Estado, representados por seus síndicos ou administradores devidamente constituídos, ficam obrigados a comunicar às autoridades policiais a ocorrência ou indícios de casos de maus-tratos a animais em suas unidades condominiais ou nas áreas comuns.

§ 1º – Quando a ocorrência estiver em andamento, a comunicação deve ser realizada de imediato aos órgãos de segurança pública por meio de ligação telefônica ou aplicativo móvel.

§ 2º – Quando a ocorrência for pretérita, a comunicação deve ocorrer em até 24 (vinte e quatro) horas após a ciência do fato, podendo ser realizada por meio eletrônico, utilizando-se o portal da Delegacia Eletrônica de Proteção Animal (DEPA), ou em qualquer Delegacia da Polícia Civil no município onde está localizado o condomínio.

§ 3º – A comunicação deve conter a maior quantidade possível de informações sobre o caso, como: identificação e contato dos tutores; qualificação do animal, informando a espécie, raça ou características físicas que permitam a sua identificação; endereço onde o animal e os tutores possam ser localizados; detalhamento sobre os indícios ou provas da ocorrência de maus-tratos; entre outras.

§ 4º – Vetado.

Artigo 2º – Os condomínios ficam obrigados a afixar, nas áreas de uso comum, cartazes, placas ou comunicados divulgando o disposto na presente lei.

Parágrafo único – Vetado.

Artigo 3º – Vetado.

Artigo 4º – Vetado.

Artigo 5º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.




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